SUSTENTABILIDADE

POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE

1.        Introdução

Para os efeitos da presente política de sustentabilidade, a Menlo Capital – Sociedade de Capital de Risco, S.A. teve em consideração os seguintes instrumentos legais:

a) Regulamento (UE) 2019/2088, também conhecido internacionalmente como Sustainable Finance Disclosure Regulation (de ora em diante o “SFDR”);

b) Regulamento (UE) 2022/1288, de 6 de abril, que prevê os chamados regulatory technical standards que desenvolvem o SFDR (o “RTS”);

c)  Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, que prevê a taxonomia da sustentabilidade.

A Menlo Capital é uma sociedade de capital de risco, que gere fundos de capital de risco (FCRs), estando sujeita ao regime da Lei 18/2015, de 4 de março. Não ultrapassa, portanto, os limiares relevantes, que resultem na sua qualificação como uma gestora de fundos de investimento alternativos (GFIA), sujeita à legislação portuguesa que implementou a Diretiva 2011/61/UE sobre os GFIAs (a DGFIA), em especial o regime previsto na Lei 18/2015, aplicável às sociedades gestoras de FCRs.

Embora o SFDR preveja ser aplicável aos GFIAs e remeta para a DGFIA, a ESMA recentemente clarificou que entende que também os restantes gestores de organismos de investimento alternativo, mesmo que não excedam os patamares previstos na DGFIA, devem assegurar o cumprimento dos respetivos requisitos.

Em face do acima exposto, a Menlo Capital decidiu assegurar o cumprimento do disposto no SFDR, tendo para o efeito adotado a presente política de sustentabilidade.

2.   Impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade

Presentemente a Menlo Capital não considera os impactos negativos de decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, em cumprimento dos padrões de exigência resultantes do SFDR e do RTS.

Para o efeito, é relevante ter em conta o universo de empresas tipicamente investidas pela Menlo Capital e a ausência de informação, ou, pelo menos, em termos suficientes e satisfatórios ou que pudesse ser obtida com custos e recursos proporcionados à dimensão e atividade da Menlo Capital, que não se encontra, por isso, habilitada a considerar devidamente tais impactos.

Por outro lado, os mandatos de gestão atualmente em curso também não preveem que tais fatores sejam tomados em consideração na tomada de decisões de investimento propriamente ditas.

Sendo esta uma matéria em constante evolução, a Menlo Capital pretende rever anualmente o seu posicionamento neste âmbito, atualizando, quando for possível, as suas práticas e a informação aqui indicada.

3.       FCRs – Art. 8.º e Art. 9.º do SFDR

Presentemente a Menlo Capital não comercializa nem gere FCRs que promovam, entre outras, características ambientais ou sociais ou uma combinação destas características (previstos no artigo 8.º do SFDR) ou que tenham como objetivo investimentos sustentáveis (previstos no artigo 9.º do SFDR). Em linha com o que antecede, os investimentos subjacentes aos referidos FCRs não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

A Menlo Capital deve, em cada momento, respeitar as políticas de investimento previstas nos regulamentos de gestão dos FCRs que gere e que, neste momento, não preveem características ou objetivos como os referidos no parágrafo anterior, ainda que esse tipo de resultado possa vir a ser colateralmente atingido.

4.   Riscos em matéria de sustentabilidade

Conforme definido pelo SFDR, um risco em matéria de sustentabilidade é um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo significativo efetivo ou potencial no valor do investimento.

Enquanto entidade gestora diligente e criteriosa, a Menlo Capital procurará integrar os riscos em matéria de sustentabilidade nas suas decisões de investimento, assim como avaliar os potenciais impactos dos riscos em matéria de sustentabilidade no rendimento dos FCRs, na medida em que tais se mostrem relevantes à atividade dos FCRs sob gestão, e em respeito com as políticas de investimento previstas nos regulamentos dos FCRs.

5.   Política de Remuneração

A Menlo Capital não dispõe de uma política de remuneração formal, não se encontrando obrigada nos termos da Lei 18/2015 a dispor de tal política de remuneração, por não ser uma GFIA.

Como tal, não existe atualmente uma política de remuneração que tenha em conta a integração de riscos em matéria de sustentabilidade, embora este seja um aspeto que possa vir a ser ajustado no futuro.

6.   Considerações finais

A Menlo Capital tem plenamente presente a importância de práticas sustentáveis no âmbito do sistema financeiro e a sua responsabilidade como sociedade de capital de risco com FCRs sob gestão em influenciar as participadas para a introdução de princípios de sustentabilidade na sua gestão.

Desta forma, e sem prejuízo das limitações acima expostas, em atenção aos interesses dos investidores e demais stakeholders, a Menlo Capital incorpora na sua atividade um conjunto de valores e princípios de investimento responsável, e pretende progressivamente vir a incluir os temas ambientais, sociais e de governo societário nas diversas tomadas de decisão ao longo do ciclo de vida de cada investimento.

Este é, assim, um tema em contínua revisão, pelo que, as políticas, procedimentos e a informação aqui disponibilizada serão atualizadas sempre que se justifique.